Decisão · TJMG

TJMG 5003041-54.2022.8.13.0106

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-21publicado em 2023-11-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO REALIZADO EM DIVÓRCIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE UMA DAS PARTES PARA ALTERAR A TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. - O contrato de financiamento firmado pelo casal divorciando, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo pagamento do preço é composto por recursos do FGTS provenientes de ambas os cônjuges impede a exclusão do cônjuge varão do contrato, por se enquadrar na exceção legal prevista no art. 35-A, da Lei Federal nº 11.977/2009). - Em se tratando de descumprimento de cláusula que prevê a alteração da titularidade do contrato por razões alheias à vontade da parte, não há como lhe imputar a obrigação de fazer diante da impossibilidade de cumprimento. - Se uma das partes assume a responsabilidade pela quitação do financiamento, não há como imputar à outra parte a obrigação de pagar as parcelas. - Ocorrendo a negativação do nome da parte autora em razão do descumprimento do acordo pela parte requerida ao não quitar as parcelas assumidas, deve ser reconhecido o dano moral indenizável.
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