TJMG 2685345-71.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVÓRCIO - PARTILHA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRAR E ENTREGAR IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - EXCEPTIO NON ADIMPLETI - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO APRECIADA NA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - PAGAMENTO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO - PESQUISA DE ATIVOS - SISBAJUD - RENAJUD - BLOQUEIO - GARANTIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- As matérias suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ainda não apreciadas pelo d. juízo de origem, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, não podem ser discutidas no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
- O cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer/entregar é redigido pelas disposições do artigo 536 e seguintes do CPC.
- Em aplicação ao artigo 499 do CPC, é possível que, diante da recalcitrância do executado em cumprir com a obrigação de fazer/entregar a tutela específica, se faz possível a sua conversão na obrigação de pagar o valor equivalente.
- A realização de pesquisa e bloqueio de ativos por meio dos sistemas conveniados para garantir a satisfação da obrigação executada, é medida autorizada pelo ordenamento jurídico e deve se manter.