TJMG 5005409-28.2024.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - POSTERGAR A DELIBERAÇÃO ATÉ A INSTRUÇÃOPROCESSUAL CONSIDERANDO A LEI 14.939/2003 - VALOR INFERIOR A 25.000 UFEMGS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE CONFERIDA AO INTERESSADO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.
1. A Lei 14.939/2003 determina que não se sujeitam ao pagamento das custas o inventário e o arrolamento, desde que os valores dos bens não excedam a 25.000 UFEMGS.
2. No caso em tela, observa-se que não há como aferir a capacidade contributiva do espólio ante a extinção prematura do feito. Assim, deve-se aguarda a instrução processual com a formalização da guia do ITCD para fins verificar a possibilidade da concessão da justiça gratuita.
3. A Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial.
4. Por se tratar de faculdade da parte interessada, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando o interessado elege a via judicial.