TJMG 5008563-57.2022.8.13.0625
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE BEM ANTERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. A sentença que faz referência aos dispositivos legais aplicáveis e aos elementos de prova colhidos durante a instrução, atende aos requisitos de validade exigidos. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença homologatória de doação de imóvel ao filho do casal, nos autos de divórcio consensual, realizado antes do ajuizamento da ação de execução, tem força de escritura pública, sendo que a falta de registro não impede a oposição de embargos de terceiro. Evidenciada que a doação do imóvel penhorado foi homologada por sentença antes do ajuizamento da execução, impõe-se a desconstituição da penhora que recaia sobre tal bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.