Decisão · TJMG

TJMG 0055155-79.2006.8.13.0441

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2010-01-13publicado em 2010-02-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da antiga redação do art. 741 do Código de Processo Civil, nas execuções de sentença os embargos somente poderão versar sobre: I) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II) inexigibilidade do título; III) ilegitimidade das partes; IV) cumulação indevida de execuções; V) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Deve ser mantida a sentença que rejeita os embargos do devedor quando o embargante executado não se desincumbe de provar suas alegações, pois a ele compete a prova de fato constitutivo do seu direito. A r. sentença homologatória de partilha transitou em julgado, fixando obrigação líquida e certa para que o apelante entregue à apelada 139,5 (cento e trinta e nove vírgula cinco) sacas de café, não sendo mais lícito conhecer dos supostos créditos do apelante em relação à apelada que datam de mais de vinte anos e foram constituídos ao longo do casamento das partes e de todo o processo de separação e divórcio. Negaram provimento ao apelo.
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