Decisão · TJMG

TJMG 0936513-94.2026.8.13.0000

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-23
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ACORDO CELEBRADO EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO IMÓVEL PARTILHADO EM FAVOR DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO AGRAVANTE - DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DO PRÓPRIO DEVEDOR - EXIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Interposto o agravo de instrumento após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias contado da decisão que fixou multa pelo descumprimento da obrigação de alterar a titularidade do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de exclusão ou limitação da multa aplicada, em razão de sua intempestividade. 3. Tendo o executado assumido, por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, a obrigação de promover a transferência da titularidade do financiamento imobiliário para seu nome exclusivo, bem como de excluir a exequente da relação contratual firmada junto à instituição financeira, incumbe-lhe diligenciar para o efetivo cumprimento da obrigação. 4. O indeferimento do pedido de exclusão da executada do contrato pela instituição financeira, motivado por restrição cadastral existente em nome do próprio agravante, não caracteriza impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, mas sim condição dependente da regularização da situação financeira do devedor. 5. Demonstrado nos autos que a instituição financeira não se opôs de forma definitiva à alteração contratual, condicionando o deferimento apenas ao atendimento de requisitos formais e objetivos, não há falar em extinção da obrigação nos termos do artigo 248 do Código Civil. 6. Eventuais dificuldades na transferência do financiamento constituem risco inerente à obrigação livremente assumida pelo executado, não podendo ser imputadas à exequente, que não mais usufrui do imóvel e não pode permanecer vinculada indefinidamente ao contrato de financiamento.
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