Decisão · TJMG

TJMG 5002971-50.2022.8.13.0134

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - ART. 24, § 4º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - RECURSO PROVIDO. - A contratação dos serviços de advocacia, bem como a atuação da apelante, representando os interesses da apelada na ação de divórcio proposta pelo seu marido, é fato incontroverso nos presentes autos, assim como a posterior reconciliação do casal, com desistência da ação por parte do autor, conforme admitido pela ora apelada, desde a apresentação dos presentes embargos à execução. - Os honorários contratuais são a contraprestação combinada entre advogado e cliente, com base na autonomia privada. Possuem como objetivo remunerar o trabalho feito pelo advogado contratado pela parte para a defesa de seus interesses em juízo, independentemente do seu resultado. - O contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o apelante e a apelada, consigna expressamente, em sua cláusula terceira, que a percepção da totalidade dos honorários pactuados seria assegurada mesmo na hipótese de ser a ação sobrestada em virtude de composição, ocorrida após a audiência de conciliatória, ou por qualquer outra circunstância. - Não se verifica qualquer ilicitude na cobrança pretendida, uma vez que restou cabalmente comprovada a execução dos serviços contratados, por mais de uma década, não se justificando a redução do valor acordado entre as partes, uma vez que, ao firmar o contrato, a apelada anuiu expressamente com todos os seus termos, dentre eles a obrigação de adimplir com a integralidade dos honorários, mesmo no caso de eventual composição entre as partes. - O contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser analisado estritamente sob a ótica do direito civil, uma vez que inexiste relação de consumo entre advogadoe cliente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não podendo se considerar abusiva a cláusula que garante o pagamento integral dos honorários na hipótese de composição amigável entre as partes. - O próprio Estatuto da Advocacia, em seu art. 24, § 4º, garante expressamente o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios, na hipótese de acordo realizado pelo cliente do advogado e a parte contrária. - Recurso do exequente provido.
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