TJMG 0000712-93.2017.8.13.0474
CIVILRECURSO ADMINISTRATIVO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - JUSTIÇA GRATUITA - AVERBAÇÃO DIVÓRCIO - REGISTRO IMÓVEL - GARANTIA CÉDULA RURAL - ANUÊNCIA CREDOR - PACTO ANTENUPCIAL. Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na decisão impugnada, ainda que breve e concisa, não se vislumbra razões para declarar-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Nos casos em que a intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, a manifestação a posteriori supre a ausência de intimação prévia a determinado ato, quando o parquet não alega ocorrência de prejuízo ou nulidade. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida. A suscitação de dúvida deve ser formulada quando o Oficial do Registro de Imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante. Não sendo hipótese de venda do bem ou alienação e inserção de gravame em favor de terceiros, não há razão para se exigir a anuência do credor da cédula rural. Alegando o recorrente a inexistência do pacto antenupcial, deve a parte apresentar a respectiva certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil em que foi lavrado o assento de celebração do matrimônio, conforme solicitado pela suscitante.