TJMG 3881634-81.2007.8.13.0702
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADO DO CONJUGE VARÃO. DANO CORPORAL DA MULHAR. AÇÃO DA EX-ESPOSA CONTRA EX-ESPOSO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PROVA DO ABANDONO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por dano moral não deve prosperar, observo que da data do acidente até a separação do casal, conforme informam, passaram-se alguns poucos anos, sendo que, se fossemos considerar o fundamento do juízo a quo, desde aquela época o dano moral já existia, porém, somente 20 anos depois veio a autora a juízo buscar tal reparação. Não é que a lembrança do acidente tenha se dissipado no tempo para autora, mas em relação ao réu, ora apelante, entendo que lhe falta certa atualidade, o que faltou neste caso. Analisando detidamente os autos, constata-se que a vítima realmente exercia atividade profissional tanto é verdade que o ex-esposo afirma que o acidente aconteceu exatamente no momento em que levava ex-esposa para o trabalho; assim, por estas razões, entendo que a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo, como fez o magistrado, principalmente, porque comprovado o abandono material deste última após o divórcio, mesmo com incapacidade laborativa da mulher.