Decisão · TJMG

TJMG 5007611-40.2024.8.13.0324

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2025-02-03publicado em 2025-02-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE ACORDA SOBRE O TERMO INICIAL DA UNIÃO E DOS OS BENS ADQUIRIDOS EM SUA CONSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - VIA EXTRAJUDICIAL QUE É FACULDADE DAS PARTES - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil, e do artigo 2, da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, o divórcio consensual ou a extinção da união estável poderem ser feitos pela via administrativa, sem que isso implique em uma imposição legal, mas sim uma faculdade das partes. 2. Constatada a pretensão das apelantes no sentido do reconhecimento da situação de fato existente entre o casal - a união estável entre os dois e os bens adquiridos na constância dela - não há que se falar em ausência do interesse de agir, já que a busca pela via administrativa é apenas uma faculdade das partes e os artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil estabelecem que a pretensão judicial pode se limitar a fins declaratórios. 3. Verificado que a r. sentença extinguiu o feito, a despeito da subsistência do interesse de agir das partes, é de rigor que ela seja cassada, aplicando-se no caso dos autos o §3º, I, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, com a consequente homologação do acordo apresentado pelas partes. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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