Decisão · TJMG

TJMG 5004658-88.2023.8.13.0114

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-10-30publicado em 2025-11-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A SER PARTILHADO - POSSIBILIDADE - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM PELA PROLE E UM DOS GENITORES - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora os honorários advocatícios contratuais sejam, em princípio, uma obrigação pessoal da parte que os contrata, no caso de crédito trabalhista adquirido na constância do casamento e que integra o patrimônio comum a ser partilhado, os custos para a sua obtenção devem ser considerados como despesa inerente à aquisição do próprio bem. Não seria razoável que o ex-cônjuge se beneficiasse integralmente da meação do crédito sem arcar com a parcela correspondente aos custos que viabilizaram a sua incorporação ao patrimônio do casal. Assim, os honorários contratuais devidamente comprovados devem ser decotados do valor bruto do crédito trabalhista antes da sua partilha. 2. A utilização de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, em companhia da prole do casal, menores de idade, não configura uso exclusivo do bem a ensejar o pagamento de aluguel indenizatório em favor do outro, pois atende ao dever de ambos os genitores de prover moradia aos filhos. A posse, em tal hipótese, é exercida também no interesse dos descendentes menores. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para condenação da parte nas penas por litigância de ma-fé, imprescindível a comprovação inequívoca do dolo processual de modo a tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem. 4. Recurso provido em parte.
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