TJMG 2290960-73.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. As partes foram casadas sob o regime da separação convencional de bens, formalizado por pacto antenupcial, no qual estabeleceram a incomunicabilidade dos bens e rendimentos adquiridos na constância do casamento, sendo que, conforme dispõe o art. 1.687 do Código Civil, nesse regime, cada cônjuge administra com exclusividade seu patrimônio, o que, em princípio, afasta a presunção de esforço comum aplicável a outros regimes.
3. A alegação de existência de uma sociedade de fato e a consequente comunicabilidade de bens adquiridos durante a união constituem matéria de alta complexidade fática, sendo certo que tais questões demandam dilação probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária exigida para a análise da tutela de urgência, não sendo possível, neste momento processual, afastar as disposições expressas do pacto antenupcial.
4. A pretensão de impor obrigações ou restrições à sociedade empresária mostra-se inviável em sede liminar, pois esta possui personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios, ao que se acresce o fato de que as medidas restritivas pleiteadas apresentam elevado risco de dano inverso e de difícil reparação à atividade empresarial.
5. Decisão mantida, recurso não provido.