TJMG 5014752-67.2023.8.13.0188
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL - FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO - DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E A DECLARAÇÃO FISCAL DE ITCD - DEVER LEGAL DO REGISTRADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CTN, ART. 134, VI; LRP, ART. 289; LEI 8.935/1994, ART. 30, XI; LEI ESTADUAL 14.941/2003, ART. 21, II) - LIMITES COGNITIVOS DA DÚVIDA REGISTRAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO DO FORMAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUB-ROGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E TJMG.
- Compete ao registrador, por força dos arts. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994, 134, VI, do CTN, e 289, da Lei nº 6.015/1973, fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que lhe são apresentados, respondendo solidariamente em caso de omissão.
- A divergência entre a partilha homologada judicialmente e a declaração fiscal de ITCD inviabiliza o registro, até que sanada a incongruência, sob pena de responsabilidade do registrador.
- O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa e cognoscibilidade restrita, não se prestando à apreciação de matérias tributárias de mérito ou à rediscussão do conteúdo do formal de partilha.
- Inexistindo prova inequívoca da alegada sub-rogação de bem particular, prevalece o teor do registro e do regime de bens constante da matrícula, que evidencia aquisição na constância do casamento sob comunhão parcial, o que atrai a incidência de ITCD sobre o excedente de meação, nos termos da Lei Estadual nº 14.941/2003 e do Decreto nº 43.981/2005.