TJMG 0936462-26.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO BEM - CASAL - DIVÓRCIO - EX-CÔNJUGE NÃO EXECUTADA - DEFESA DA MEAÇÃO - PARTILHA PATRIMONIAL NÃO ULTIMADA - PENHORABILIDADE INTEGRAL - VIABILIDADE - DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO - NÃO CABIMENTO.
- Nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
- O imóvel destinado à residência familiar pode ser penhorado para saldar dívida oriunda do Contrato de Compra e Venda celebrado para a sua aquisição (art. 833, §1º, do CPC, e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990).
- Verificado que, por ocasião da dissolução do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, os ex-cônjuges não ultimaram a partilha do imóvel, nem dos encargos relativos à sua compra, é cabível a constrição da integralidade do bem.
- Os Embargos de Terceiro não constituem via própria para a discussão do excesso de execução.