TJMG 5001966-11.2024.8.13.0461
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECADÊNCIA. ITCD INCIDENTE SOBRE EXCEDENTE DE MEAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DIVÓRCIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a decadência do direito de constituição de crédito tributário referente ao ITCD sobre excedente de meação apurado em partilha homologada judicialmente em divórcio, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão 2. As questões objeto de análise são: (i) definição do marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao ITCD decorrente de excedente de meação; (ii) ocorrência de decadência do direito de lançamento do imposto; (iii) adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário de ITCD, em hipóteses de transmissão gratuita reconhecida em juízo, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 4. No caso concreto, o lançamento do crédito tributário ocorreu após o quinquênio legal previsto no art. 173, I, do CTN, consumando a decadência e a inexigibilidade do ITCD. 5. Em relação à condenação em honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que, não sendo irrisório o valor atribuído à causa, o arbitramento deve observar o percentual fixado em sentença, sendo afastada a fixação equitativa conforme jurisprudência do STJ (Tema 1076).
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para constituição do ITCD relativo ao excedente de meação reconhecido judicialmente tem início no primeiro dia do exercício seguinte à homologação da partilha. 2. Ultrapassado o prazo quinquenal sem lançamento válido, extingue-se o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, impondo-se a declaração de inexigibilidade do ITCD. 3. Não sendo irrisório o valor atribuído à causa, é incabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual legal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.798/MG (Tema 1048), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.052.781/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; STJ, Recurso Repetitivo 1850512-SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0024.14.226239-3/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024, publicação da súmula em 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.065541-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025.