TJMG 5133164-95.2022.8.13.0024
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA CONSOLIDADA. EXERCÍCIO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel e, na reconvenção, condenou a autora ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no bem. A apelante sustenta ausência de prova dos gastos da apelada, vícios no laudo pericial e requer, subsidiariamente, a divisão proporcional da indenização em razão do regime de comunhão parcial de bens mantido entre seu filho e a apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos após a sentença sob a alegação de se tratarem de provas novas; e (ii) estabelecer se a indenização pelas benfeitorias realizadas deve ser reduzida ou proporcionalmente dividida, à luz da prova pericial e do regime de bens do ex-casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435 do CPC somente admite a juntada posterior de documentos quando estes forem efetivamente novos e não puderem ser produzidos anteriormente; documentos datados antes do ajuizamento da ação não se enquadram nessa hipótese, acarretando preclusão temporal.
4. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento processual adequado acarreta preclusão, consolidando a prova técnica como elemento idôneo para fixação do valor da indenização pelas benfeitorias.
5. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e à retenção pelo valor destas, não havendo prova de má-fé ou de impugnação válida ao montante apurado.
6. À luz do art. 18 do CPC, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, razão pela qual a apelante não possui legitimidade para invocar direitos patrimoniais de seu filho, ex-cônjuge da apelada, devendo tais questões serem apreciadas no juízo competente da ação de divórcio.
7. Mantém-se a sentença por ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na indenização arbitrada e por extrapolar o objeto da ação possessória a análise do regime de bens do ex-casal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de documentos anteriores ao ajuizamento da ação após a sentença configura preclusão temporal, não podendo ser conhecida como prova nova.
2. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno acarreta preclusão, tornando-o prova válida e suficiente para fixação do valor indenizatório.
3. É vedado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, cabendo ao juízo do divórcio a apreciação de questões relativas ao regime de bens.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CPC/2015, arts. 18, 435, 487, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0476.14.000731-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.592981-3/002, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 14.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.505546-0/002, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 11.08.2023.