Decisão · TJMG

TJMG 3941432-46.2024.8.13.0000

Rel. Marcos Lincoln Dos SantosÓrgão Especialjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-11-21
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO. Nos termos da Resolução n. 977/2021, competem as Quarta e Oitava Câmaras Cíveis, bem como ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado, de forma exclusiva, apreciar e julgar os recursos relativos ao direito das famílias e das sucessões. Conquanto o imóvel objeto de litígio seja fruto de partilha de bens realizada em divórcio e, ainda, parte do monte-mor a ser partilhado entre os requerentes e a primeira requerida, a discussão, na atual fase processual, possui caráter eminentemente cível, consistente no desfazimento de negócio jurídico, bem como na reintegração de posse, razão pela qual o Agravo de Instrumento deve ser processado e julgado pelas Câmaras Cíveis de Direito Privado. V.V.: Compete à 4ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas processar e julgar recurso oriundo de ação de reintegração de posse de imóvel arrolado em ação de inventário, ainda em trâmite. Entendimento que se aplica ao Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado.
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