TJMG 0949837-63.2018.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL TRANSMITIDO INTEGRALMENTE PARA A EMBARGANTE QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRICO - PENHORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - DESCONTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA - TESE FIXADA PELO STJ - RECURSO ESPECIAL 1.452.840 - TEMA 872.
- Verificando-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução havia outros bens imóveis em nome do executado passíveis de suportar a dívida executada e que quando da penhora do imóvel discutido já havia sido proferida sentença nos autos da ação de divórcio transferindo a totalidade do bem para a embargante, ex-cônjuge do executado, age com acerto o juiz ao desconstituir a penhora que recaiu sobre o referido bem.
- Para a caracterização da fraude à execução é necessário que a situação se enquadre em algum dos incisos do artigo 792, do CPC/2015.
- O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP, Tema 872, fixou a tese de que nos embargos de terceiro "Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".