TJMG 5029709-12.2023.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - ART. 669 DO CPC - PARTILHA REALIZADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - SONEGAÇÃO NÃO VERIFICADA - PARTILHA REALIZADA - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 669, do Código de Processo Civil, são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados; da herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
- A ação de sobrepartilha não se presta a corrigir eventual arrependimento sobre divisão anterior, tampouco a reabrir a discussão sobre a qual já se operou a coisa julgada material, nos termos do art. 502, do CPC.
- Descabe falar em sobrepartilha quando não evidenciada a sonegação de bens, mas apenas a tentativa de rediscussão da partilha anteriormente realizada, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c IV do CPC.