TJMG 0002850-16.2016.8.13.0879
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DA MEAÇÃO - NECESSIDADE. A presença de fotos relativas às benfeitorias, comprovantes de pagamentos de serviços contratados, bem como de laudos de avaliação, revelam-se suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação de indenização. A discussão relativa à propriedade do imóvel, já resolvida em autos apartados não afasta o direito de discutir, em ação autônoma, a possibilidade de ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas no bem. Não tendo sido demonstrado que o laudo pericial contenha resultado tendencioso em favor de qualquer das partes e constatando-se que sua conclusão está devidamente fundamentada, não há que se cogitar a nulidade da prova pericial produzida. Conforme o art. 1255 do Código Civil, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Presente nos autos indícios de que as benfeitorias foram realizadas mediante o consentimento dos proprietários do imóvel e que o Autor teria arcado com os custos para a sua realização, é inequívoco o seu direito em ser indenizado, observados os valores avaliados em perícia técnica. A ex-cônjuge faz jus à metade dos valores das benfeitorias realizadas, mormente quando previsto tal direito na sentença de divórcio.