Decisão · TJMG

TJMG 0990900-93.2025.8.13.0000

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - USUCAPIÃO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO, PROVA NOVA, DOLO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 966 do CPC, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A indicação incorreta do estado civil das partes na petição inicial da ação de usucapião, embora seja uma irregularidade formal, não configura violação manifesta de norma jurídica se tal fato não foi o fundamento determinante para o reconhecimento da posse qualificada, baseada em outros elementos probatórios. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda não se baseia na premissa fática alegadamente equivocada. A certidão de casamento com averbação de divórcio, por ser documento público e acessível, não se qualifica como prova nova para os fins rescisórios. Ademais, a prova deve ser capaz, por si só, de assegurar resultado diverso, o que não ocorre quando o fato provado é irrelevante para a solução da controvérsia principal. Inexistindo prova de que a conduta da parte vencedora impediu a atuação processual da parte vencida, não há que se falar em dolo processual apto a rescindir o julgado.
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