TJMG 1570258-60.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IPSEMG. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. PERDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO.
I. De acordo com o art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II. Nos termos do que dispõe o art. 5º, I, da Lei Complementar 64/2002, é possível a perda da qualidade de beneficiário e consequente cessação do benefício de pensão por morte se constatada a separação judicial ou divórcio entre o(a) segurado (a) e o respectivo cônjuge em momento anterior ao implemento do benefício.
III. Hipótese em que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º, I da Lei Complementar Estadual n. 64/2002 a ensejar a perda da qualidade de dependente pela esposa do ex-segurado, razão pela qual a manutenção do ato decisório que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário à ora Agravada é medida que se impõe.