TJMG 0401663-93.2007.8.13.0596
CIVILApelação cível. Argüição de dúvida. Registro imobiliário. Sentença. Fundamentos satisfatórios. Registro público. Princípio da moralidade. Atendimento. Partilha e retificação. Averbação no registro de imóveis. Princípio da continuidade. Exigência devida. Recurso não provido. 1. Cumpre ao juiz motivar sua decisão expondo os fatos e o direito que geraram sua convicção. Presente a fundamentação, a sentença é válida. 2. A Administração Pública e seus agentes, mesmo por delegação, têm que atuar dentro dos princípios éticos, sendo-lhes vedado qualquer comportamento que minimize os direitos do cidadão ou proporcione o locupletamento ilícito. 3. A Lei nº 6.015, de 1973 determina o registro e averbação na matrícula do imóvel de todas e quaisquer modificações sofridas pelo bem imóvel. 4. A exigência da averbação do formal de partilha e de sua retificação, decorrentes de separação judicial e divórcio do casal proprietário, prevista na Lei de Registros Públicos, visa atribuir publicidade ""erga omnes"" ao ato com o objetivo de assegurar os direitos de terceiros. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a dúvida suscitada, rejeitada uma preliminar.