TJMG 4134904-12.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. MATÉRIA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Uberlândia em face da MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Uberlândia, nos autos da Ação de Usucapião Familiar. O Juízo suscitado, da 10ª Vara Cível, declinou da competência ao Juízo de Família, alegando a necessidade de analisar questões relacionadas ao condomínio entre ex-cônjuges e o abandono do lar, matérias relativas ao Direito de Família. O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que a questão é estritamente patrimonial e que já houve resolução das questões familiares em ação de divórcio pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Usucapião Familiar, considerando a ausência de matéria de Direito de Família e a predominância de questões patrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação de Usucapião Familiar, apesar de decorrer de uma relação conjugal extinta, tem natureza eminentemente patrimonial.
4. O processo de divórcio já dirimiu questões relacionadas à partilha de bens e ao abandono do lar, sendo desnecessário o envolvimento do Juízo de Família para nova apreciação.
5. A competência para julgar ações de usucapião familiar é da Vara Cível, quando a matéria em disputa é apenas de cunho patrimonial e não envolve o reconhecimento ou dissolução de vínculos familiares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito negativo de competência acolhido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.
Tese de julgamento:
A competência para julgar Ação de Usucapião Familiar é da Vara Cível, quando não envolva discussão sobre vínculo familiar e a matéria tratada for de caráter puramente patrimonial e relacionada a questão possessória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CPC/2015, art. 957; LC 59/2001, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência n.º 1.0000.24.262055-7/000, Rel. Des. Alice Birchal, j. 27.06.2024; TJMG, Conflito de Competência n.º 1.0000.21.123100-6/000, Rel. Des. Armando Freire, j. 26.10.2021; TJMG, Conflito de Competência 1.0024.13.194503-2/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, ÓRGÃO ESPECIAL, j. 27/01/2023.