Decisão · TJMG

TJMG 0520032-69.2014.8.13.0024

Rel. Alice De Souza Birchal7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-29publicado em 2019-02-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA RECONCILIAÇÃO DE FATO - DEPENDÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - ART. 22 LC64/2002 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STJ. - Os cônjuges continuaram casados até a morte do varão, mesmo após o trânsito em julgado formal da sentença de separação judicial, que não surtiu qualquer efeito entre eles, porque não houve divórcio, instituto apto a dissolver o vínculo jurídico do casamento - art. 226, §6º da CR/88. - Imperioso que o casamento gerou seus efeitos até o óbito do varão e, por ser status civil, é direito da personalidade, oponível a terceiros para fins previdenciários (art. 22, da Lei Complementar Estadual 64/2002). - Reconhecido o direito à pensão por morte, na condição de cônjuge do segurado, cabe o pagamento das diferenças relativas ao cálculo do pensionamento, a partir do requerimento administrativo. - Na linha de entendimento do STF (RE/SE 870947), deve ser utilizado o IPCA-E, para fins de atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela e quanto aos juros moratórios, impõe-se a observância daqueles índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F Lei nº 9.494/97), incidentes desde a data da citação.
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