Decisão · TJMG

TJMG 0786395-88.2013.8.13.0024

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-19publicado em 2013-11-27
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - ÔNUS DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - ENUNCIADO 303 DA SÚMULA DO STJ - APLICABILIDADE AO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, A DESPEITO DO NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO - POSTURA QUE APENAS REPERCUTE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Segundo informa o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - A teor do Enunciado n. 303 da Súmula do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (SUMULA 303 STJ). Nessa orientação, deve a embargante, por sua inércia em proceder ao registro da propriedade do imóvel objeto da penhora combatida, arcar com os ônus do processo, pois não havia como o exequente tomar conhecimento da transmissão do domínio, por força de partilha operada em sede de ação de divórcio. - "Se o réu não opôs resistência ao pedido, apesar de influenciar no quantum arbitrado a título de honorários, não se afasta a condenação em verba honorária." (REsp 1128852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.
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