TJMG 5003349-72.2018.8.13.0707
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. NULIDADE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRINCIPIO NÃO SURPRESA. OBSERVANCIA. DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. EXISTENCIA. ANTERIOR DE EXECUÇÕES E REGISTRO NA MATRICULA DO IMÓVEL. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do executado nos embargos de terceiros, ainda que não tenha indicado o bem à penhora, vez que a decisão produzirá efeitos a ambas as partes, logo, possui interesse recursal. Não há que se falar em decisão extra petita e ofensa ao principio da não surpresa uma vez que a fundamentação utilizada pelo sentenciante foi amparada conforme as provas coligidas aos autos e por outro lado a todo o momento ambos os litigantes tiveram oportunidade de se manifestarem sobre os documentos anexados aos autos. A doação somente se aperfeiçoa frente a terceiros quando registrada no cartório competente. Havendo execuções anteriores bem como ciência destas pela parte executada, preanotação anterior no cartório de registro de imóveis e ainda pelas demais provas colacionadas aos autos conclui-se pela simulação da doação realizada em divórcio à filha do casal/embargado. A improcedência dos embargos de terceiro se impõe.