TJMG 0040246-49.2015.8.13.0301
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO POR AMBOS OS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO DO CASAL NO CURSO DO PROCESSO. PROPRIEDADE QUE SERIA ADJUDICADA NA RAZÃO DA METADE PARA CADA UM. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE RECURSO POR APENAS UM DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR FRAÇÃO DO BEM EM ESTADO DE INDIVISÃO JURÍDICA E INSUCETÍVEL DE DIVISÃO FÁTICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1) Como regra, não se mostra possível usucapir fração de propriedade imóvel em situação de condomínio pro indiviso, porquanto impossível a delimitação e a individualização da cota a ser usucapida em relação à integralidade da coisa, exceto se a posse for exercida em porção delimitada e, quando o bem, por sua natureza, admitir cômoda divisão ou segregação do todo. 2) Inviável, nesses termos, em princípio, a reforma da sentença de improcedência do pedido pleiteada por apenas um dos autores, após a dissolvição da entidade conjugal no curso da lide, mormente se não demonstrados os requisitos exigidos para reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião.