Decisão · TJMG

TJMG 5002466-87.2024.8.13.0684

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-13
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por companheiro de servidora aposentada falecida em face do IPSEMG, com pedido de reconhecimento de união estável, desde a data do óbito. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a união estável, condenar o réu à concessão do benefício de forma vitalícia, fixar a DIB na data do requerimento administrativo (07/03/2023) e determinar a implantação imediata sob pena de multa diária. A decisão foi submetida ao reexame necessário, tendo o réu interposto apelação, na qual alegou nulidade por ausência de fundamentação e insuficiência de prova material, bem como vedação legal ao reconhecimento da união estável com base exclusiva em prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a união estável, à luz do art. 4º, §6º, da LC Estadual nº 64/2002; e (iii) determinar se são corretos o termo inicial, o caráter vitalício do benefício e a tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, expondo as razões pelas quais reputa suficiente o conjunto probatório, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A LC Estadual nº 64/2002, com redação da LC nº 156/2020, equipara o companheiro ao cônjuge para fins previdenciários e presume a dependência econômica dos beneficiários de primeira classe. 5. O art. 4º, §6º, da LC nº 64/2002 veda o reconhecimento da união estável com base exclusivamente em prova testemunhal, mas admite sua comprovação por conjunto probatório consistente. 6. A certidão de óbito com menção expressa à convivência marital de 14 anos, as declarações dos filhos da falecida em escritura pública e instrumento particular, os comprovantes de residência comum e a ficha cadastral de 2010 na qual a falecida declarou viver em união estável com o autor constituem prova documental idônea e anterior ao óbito. 7. A prova testemunhal é harmônica e converge com os documentos, reforçando a publicidade, continuidade e durabilidade da convivência. 8. A separação de fato do casamento anterior é marco suficiente para permitir a constituição de nova entidade familiar, independentemente da posterior formalização do divórcio. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando apresentado após noventa dias do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, aplicado por analogia. 10. O benefício é vitalício, pois o autor contava 59 anos na data do óbito e a união estável perdurou por mais de dois anos, conforme art. 77, §2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, V, "c", item 6, da LC nº 64/2002. 11. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, diante da natureza alimentar da pensão por morte e da probabilidade do direito reconhecida na sentença, sendo razoável a multa diária fixada para assegurar a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO 12. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. 1. A vedação legal ao reconhecimento da união estável com base exclusiva em prova testemunhal não impede sua comprovação por conjunto probatório formado por documentos idôneos corroborados por depoimentos. 2. A separação de fato do casamento anterior autoriza a constituição de união estável, independentemente da formalização posterior do divórcio. 3. Apresentado o requerimento administrativo após noventa dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte fixa-se na data do protocolo. 4. Comprovada união estável por mais de dois anos e id
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