TJMG 5003322-82.2024.8.13.0027
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA DA COPROPRIEDADE DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de extinção de condomínio ajuizada com o objetivo de obter a divisão de imóvel e, sendo o caso, sua alienação judicial. A autora sustenta que, embora inexistente registro imobiliário em nome das partes, a sentença proferida em ação de divórcio teria reconhecido a partilha, em iguais frações, dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de compra e venda, o que autorizaria a dissolução do condomínio e o acertamento patrimonial pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal pela alegação, em apelação, de possibilidade de dissolução de condomínio com fundamento em direitos possessórios e aquisitivos derivados de contrato de compra e venda; (ii) definir se a ausência de registro imobiliário impede o prosseguimento da ação de extinção de condomínio, por inexistência de prova da copropriedade e por falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há inovação recursal, pois a apelação não introduziu fato novo nem alterou a causa de pedir, limitando-se a desenvolver consequência jurídica extraída do mesmo quadro fático já deduzido na petição inicial, consistente na inexistência de registro imobiliário e na partilha, no divórcio, dos direitos e deveres oriundos do contrato de compra e venda.
4. A ação de extinção de condomínio exige demonstração da copropriedade sobre a coisa comum e, em se tratando de imóvel, a prova do domínio depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
5. A existência de contrato de compra e venda sem registro, embora possa evidenciar posse e relação contratual com repercussão patrimonial, não comprova a propriedade do imóvel.
6. Ausente prova da propriedade em nome das partes, inviável impor, na via eleita, a alienação judicial da própria coisa sob o regime da extinção de condomínio, razão pela qual se configura a ausência de interesse processual, à luz do art. 485, VI, do CPC, por falta de utilidade do provimento postulado em relação à situação jurídica efetivamente comprovada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há inovação recursal quando a apelação apenas aprofunda a qualificação jurídica de fatos já deduzidos na petição inicial, sem alteração da causa de pedir nem introdução de fundamento fático novo.
2. A ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel exige prova da copropriedade dominial, a qual, entre vivos, depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
3. O contrato de compra e venda sem registro pode evidenciar posse e direitos patrimoniais derivados da relação obrigacional, mas não comprova a propriedade imobiliária.
5. Inexistente prova da propriedade comum do bem, falta interesse processual para a ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial da coisa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329; CPC, arts. 1.013, caput e § 1º, e 1.014; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 1.196; CC, art. 1.225, VII; CC, art. 1.245; CC, art. 1.320; CC, art. 1.322; CC, art. 1.417.
Jurisprudência relevante citada: TJMG; Apelação Cível 1.0317.12.002538-0/001; Rel. Des. Aparecida Grossi; 17ª Câmara Cível; j. 08/07/2021; publ. 15/07/2021; TJMG; Apelação Cível 1.0000.25.351468-1/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; 16ª Câmara Cível; j. 22/10/2025; publ. 30/10/2025