Decisão · TJMG

TJMG 5000590-22.2020.8.13.0334

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-14publicado em 2025-08-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - ALIMENTOS - MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - REDUÇÃO NO PENSIONAMENTO - INVIABILIDADE - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - SUBROGAÇÃO - NÃO COMPROVADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. - Deve ser mantido o valor da pensão fixado na sentença, quando, diante do quadro fático apresentado, é o valor que melhor atende o binômio necessidade/possibilidade. - No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são, presumidamente, fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. - A sub-rogação demanda a comprovação cabal da origem dos recursos utilizados, de modo a assegurar que o bem adquirido seja realmente sub-rogado aos valores particulares de uma das partes. - O benefício da justiça gratuita permite o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais. Para fazer jus a tal benefício, necessária a demonstração da necessidade. - Comprovada a necessidade da apelada, os benefícios da gratuidade da justiça devem ser mantidos.
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