Decisão · TJMG

TJMG 0713773-63.2025.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-11
CIVIL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - IPSM - EXCLUSÃO DA SEGURADA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - ART. 1.561 DO CC/02 - ART. 10-A DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 - MÁ-FÉ DOS CÔNJUGES NO PROCESSO ADMISTRATIVO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA SEGURADA ATÉ A DATA DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 10-A da Lei Estadual nº 10.366/90, a perda da qualidade de dependente do cônjuge ocorre pela separação judicial ou divórcio, pela anulação judicial do casamento ou pela constituição de novo vínculo familiar, bem como o art. 1.561 do Código Civil prevê que o casamento nulo contraído de boa-fé produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 2 - Verificado que o casamento da autora com o ex-militar perdurou por mais de 15 (quinze) anos até o falecimento do segurado do IPSM, e não constatada a má-fé dos cônjuges com base na sindicância administrativa, em que não ouvidas as testemunhas indicadas pela agravada, a questão relativa à ocorrência de fraude à previdência deve ser objeto de dilação probatória na origem, mantendo-se a tutela de urgência concedida para determinar o restabelecimento da condição de dependente da autora junto à autarquia previdenciária, até a data da sentença. 3 - Recurso desprovido. Decisão mantida.
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