TJMG 5243394-35.2007.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGIMITIDADE PASSIVA - AFASTADA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ALUGUEL - INADIMPLEMENTO - SUBLOCAÇÃO - ILÍCITA - VENDA DE PONTO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - FIANÇA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O alegado cerceamento de defesa inexiste quando o magistrado verificar desnecessária a produção da prova para o seu convencimento.
- A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de combater a situação concretamente deduzida e sofrer os influxos da decisão a ser proferida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais.
- Havendo o atraso injustificado no pagamento dos aluguéis, materializa-se para o locador o direito de rescindir o ajuste e retomar o bem, hipótese em que deve ser julgado procedente o pedido de despejo.
- É responsabilidade da parte que figura como contratante em contrato de locação o pagamento de aluguéis e assessórios respectivos, mesmo que alegue ter desocupado o imóvel em virtude de ter "passado o ponto" comercial antes do inadimplemento, eis que o contrato não foi rescindido ou retificado.
- A Lei do Inquilinato permite a exoneração do fiador apenas em caso de locação residencial em casos de sub-rogação de locador em virtude de separação de fato, judicial, divórcio ou dissolução de união estável, ao passo que o art. 835 do Código Civil, por sua vez, somente permite exoneração de fiança prestada sem limitação de tempo, ficando o fiador obrigado durante sessenta dias após a notificação do credor.
- Sentença mantida. Recurso não provido.