TJMG 0257156-31.2011.8.13.0521
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE HERANÇA - MANEJO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO JUDICIAL QUE MANIFESTA PRETENSÃO DE DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA - IRRELEVÊNCIA DO NOME DADO À AÇÃO - IURA NOVIT CURIAE - NECESSIDADE DE RECEPÇÃO DO PLEITO COMO DISPENSA DE VÊNIA CONJUGAL - PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DE MÉRITO DA DEMANDA - JUSTO MOTIVO A IMPEDIR A OUTORGA - AUSÊNCIA - SUPRIMENTO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Diante da recusa do Oficial em lavrar escritura de compra e venda de imóvel, ao fundamento da necessidade de intervenção da ex-esposa do alienante, conquanto não seja possível a adjudicação dos bens, como indicado na peça exordial, porquanto já de propriedade do postulante, é devida a solução da lide quanto à possibilidade de dispensar a vênia da consorte, independentemente do nome dado ao pleito judicial. 2 - Versando a causa matéria exclusivamente de direito e uma vez em vias de julgamento, prossegue-se na apreciação de mérito do feito. Inteligência do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. 3 - Ausente justo motivo que fundamente a oposição da ex-consorte do interessado em anuir com a alienação de bem imóvel de titularidade do varão e, ainda, já tendo sido homologado o divórcio do casal, remanescendo os bens, decorrentes de herança, no patrimônio exclusivo do marido, é de se autorizar a alienação respectiva, mediante suprimento da vênia exigida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.