Decisão · TJMG

TJMG 1342208-77.2012.8.13.0024

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-26publicado em 2014-10-07
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI ESTADUAL N. 10.366/90 - CONDIÇÃO RESOLUTIVA CARACTERIZADA - MATRIMÔNIO - FATO INCONTROVERSO - CESSAÇÃO - AVERIGUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MODIFICADA NO REEXAME NECESSÁRIO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - APELO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 25, II, da Lei Estadual nº 10.366/90 sujeita-se a pensão por morte devida à ex-esposa a condição resolutiva, pelo que deve cessar o pagamento do benefício na hipótese em que contraído novo matrimônio, independentemente da averiguação administrativa no que toca à condição econômica ostentada pela beneficiária no momento do cancelamento. 2. Sentença reformada no reexame necessário. Segurança denegada. Recurso voluntário prejudicado. V.V - 1 - A constituição de novo vínculo matrimonial pela viúva que percebe pensão por morte, só por si, não manifesta causa automática para o cancelamento do benefício previdenciário percebido em razão do óbito do ex-esposo, de sorte que somente exsurge viável a cessação do pensionamento em caso de superveniência de melhora da situação financeira da beneficiária, porquanto, nesse caso, resta elidida a presunção de dependência em relação ao servidor falecido. 2 - Ausente demonstrativo idôneo de que houve alteração na condição econômica da pensionista em razão do novo matrimônio, mormente porque já ocorrido o divórcio do casal quando do conhecimento das núpcias pelo ente estatal, resulta ilegal o ato administrativo que cancela o benefício até então percebido pela viúva.
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