TJMG 3270586-87.2023.8.13.0000
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - SEGURADO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SERVIDOR SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - LEI COMPLEMENTAR N.º 64/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Conforme disciplina a Lei Complementar n.º 64/2002 do Estado de Minas Gerais, o cônjuge é dependente do segurado pelo IPSEMG, e somente perderá essa condição (i) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial; (ii) pela anulação judicial do casamento; (iii) por sentença judicial transitada em julgado; ou (iv) pela constituição de novo vínculo familiar.
- Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.