Decisão · TJMG

TJMG 0052127-04.2015.8.13.0372

Rel. Elito Batista De AlmeidaCâmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8julgado em 2023-09-16publicado em 2023-09-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DO BEM - IMÓVEL E MÓVEL - REGISTRADO EM NOM DE TERCEIROS QUE NÃO SÃO PARTE DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Consoante inteligência do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares. Comprovada a propriedade do terreno em nome de terceiro e ausente a prova de compra do imóvel que se pretende partilhar, não há fundamento jurídico que autorize a divisão pretendida. Não se mostra possível partilhar bens registrados em nome de terceiros.
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