TJMG 5002229-54.2018.8.13.0687
CIVILEMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUPRIMENTO DE VONTADE E DE INFORMAÇÕES EM FORMAL DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Para o deferimento da adjudicação compulsória é imprescindível a existência cumulativa de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. II - A possibilidade de o Poder Judiciário suprir vontade de um dos cônjuges só é viável quando um deles não puder ou não quiser sem motivo promover a outorga, nos termos do artigo 1.648, do Código Civil. III - Tratando-se de réus divorciados, incabível o instituto do suprimento de vontade. IV - O registro da partilha de divórcio dos réus somente será suprido quando houver omissão que precise ser sanada. V - Nos termos do art. 86 do CPC, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante o êxito que tenham quanto ao objeto do pedido.>