Decisão · TJMG

TJMG 0266313-15.2004.8.13.0637

Rel. Elpidio Donizetti Nunes13ª Câmara Cíveljulgado em 2006-10-26publicado em 2006-11-17
CIVIL
ÇÃ Í - - Í ÇÃ - Ú - Ã Í Í Ó - Ó - Ã - Ê - Ê Í - - Í Ã - - É - Ç Í - . - istindo dúvida em relação ao título que se fundamenta a eecução - notas promissórias ou acordo de confissão de dívida homologado em processo de divórcio instaurado entre as partes - deve prevalecer aquele indicado na inicial da eecução. - avendo epressa referência às promissórias no instrumento de confissão de dívida que lhes deu origem, deve-se entender que a data de emissão do título, se ausente tal informação na cártula, é aquela designada no acordo do qual consta como garantia, porquanto foram emitidas na mesma data. uprida a omissão, a promissória é válida e apta a embasar a eecução. - ão ineigíveis as notas promissórias com data de vencimento posterior à data do ajuizamento da eecução, pelo que, em relação a elas, deve-se etinguir a eecução. - ão é necessária a apresentação, junto com a inicial da eecução, de demonstrativo de débito atualizado se o valor cobrado corresponde à simples soma aritmética do valor facial das notas promissórias, sem qualquer acréscimo legal.
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