TJMG 5004887-49.2022.8.13.0707
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. RECONVENÇÃO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ABANDONO DO LAR. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de usucapião familiar sobre a meação de ex-cônjuge e procedente a reconvenção para condená-la ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum.
II. Questão em discussão
a) Verificar se a saída do ex-cônjuge do imóvel, no contexto da separação do casal, e a continuidade do pagamento do financiamento do bem configuram o "abandono do lar" exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil; b) Aferir o cabimento de indenização, a título de aluguéis, pelo uso exclusivo do imóvel comum pela Apelante, considerando a residência de filhas maiores de idade no local.
III. Razões de decidir
O requisito "abandono do lar", previsto no art. 1.240-A do Código Civil para a configuração da usucapião familiar deve ser interpretado de forma qualificada, exigindo não apenas o afastamento físico do ex-cônjuge, mas também a ausência voluntária e injustificada de qualquer assistência material ou moral à família e de interesse sobre o bem.
A continuidade do adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário pelo cônjuge que se retirou da residência comum constitui ato de manutenção do vínculo obrigacional e patrimonial, incompatível com a figura do abandono, afastando um dos pressupostos para a prescrição aquisitiva.
A posse exercida pelo cônjuge que permanece no imóvel sobre a cota-parte do outro, em decorrência de um arranjo consensual após a separação de fato, configura ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Após o divórcio e antes da partilha, o patrimônio comum do ex-casal submete-se às regras do condomínio, sendo devido o pagamento de indenização, na forma de aluguéis, pelo condômino que utiliza o bem com exclusividade em detrimento do outro, para coibir o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil.
A residência de filhos maiores de idade no imóvel não isenta o ex-cônjuge ocupante do dever de pagar aluguéis ao coproprietário, uma vez que, cessado o poder familiar pela maioridade, extingue-se o dever de sustento que poderia justificar a ocupação gratuita do patrimônio do genitor não residente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. A saída do lar conjugal motivada pelo término do relacionamento, aliada à manutenção de obrigações financeiras relativas ao imóvel, como o pagamento do financiamento, descaracteriza o requisito de 'abandono do lar' para fins de usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil). 2. É devido o pagamento de aluguéis pelo ex-cônjuge que, após o divórcio, permanece residindo com exclusividade no imóvel comum, ainda que na companhia de filhos maiores de idade, porquanto cessado o dever de sustento."
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.208, art. 1.240-A e art. 1.319, todos do Código Civil; Art. 85, § 11, e Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.