TJMG 5021330-83.2020.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VÁLIDO E ESCRITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PELOS CLIENTES. HONORÁRIOS DEVIDOS. PROVA PERICIAL IDÔNEA. IMPUGNAÇÕES INFUNDADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por Elcione Almeida Moraes e Luciene Márcia de Mello Moraes contra sentença que, em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido liminar e danos morais, ajuizada por Júlio César da Silva Neris, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 18.862,83, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Os apelantes buscam a improcedência da ação ou a redução do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios é válido e eficaz, diante da ausência de cláusula específica para a hipótese de desistência da ação; (ii) estabelecer se os serviços advocatícios prestados justificam a cobrança proporcional ou integral do valor pactuado; (iii) determinar se a prova pericial, notadamente, quanto à tabela utilizada e ao cálculo do monte partilhável, é suficiente para fixação do quantum debeatur.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato escrito de honorários advocatícios, ainda que denominado "pré-contrato", é válido e vinculante, pois remete, de forma expressa, à Tabela da OAB/MG de 2019, permitindo a apuração do valor devido por mero cálculo aritmético.
4. A ausência de cláusula prevendo a desistência da ação não invalida a obrigação, uma vez que a remuneração do advogado decorre do serviço prestado, e não do resultado obtido.
5. O advogado assume obrigação de meio, e não de resultado, sendo indevida a penalização do profissional, pela desistência do divórcio, ato unilateral dos clientes.
6. A prova pericial adotou critérios técnicos, explicou autilização de valor inferior ao da tabela da OAB/MG, em benefício dos apelantes, e incluiu, corretamente, o veículo na base de cálculo do monte partilhável.
7. As impugnações apresentadas não demonstram vício ou prejuízo, de modo que não infirmam a idoneidade da perícia.
8. A revisão judicial de honorários pactuados somente se admite em casos de manifesta abusividade, o que não ocorre na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato escrito de honorários advocatícios é válido e eficaz, ainda que não contenha cláusula prevendo a desistência da ação.
2. O advogado faz jus à remuneração pelos serviços prestados, independentemente, do resultado obtido, por se tratar de obrigação de meio.
3. A prova pericial idônea que adota critérios técnicos e em benefício do devedor é suficiente para fixar o valor dos honorários.
4. A revisão judicial do contrato de honorários somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.906/94, art. 22; CPC, art. 479 e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.