TJMG 0515534-89.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-CÔNJUGE. REINCLUSÃO DE BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL 10.366/90 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 10-A, da Lei 10.366/90 que o cônjuge perde a sua condição de segurado no caso de separação judicial ou divórcio, ressalvando expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 23, que trata da condição de dependente por parte do cônjuge separado ou divorciado que perceba pensão alimentícia do segurado.
- Considerando a comprovação da dependência econômica da ex-cônjuge, revela-se possível sua reinclusão no rol de dependentes do segurado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais para fins de utilização do benefício de assistência à saúde.
- Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada.