Decisão · TJMG

TJMG 5004637-11.2023.8.13.0471

Rel. Octavio De Almeida Neves10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ABATIMENTO NO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SERVIÇO DE CORRETAGEM - COMISSÃO DEVIDA - RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO - PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS DE NATUREZA PESSOAL DA VENDEDORA - DEVER DE DILIGÊNCIA DO CORRETOR CUMPRIDO NO LIMITE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO - ORIGEM DE LEILÃO NÃO OCULTADA - DEVER DE DILIGÊNCIA DA ADQUIRENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. A remuneração do corretor é devida quando este alcança o resultado útil previsto no contrato de mediação, qual seja, a aproximação das partes e a formalização do negócio de compra e venda. A responsabilidade pela regularização de pendências documentais e financeiras de natureza pessoal do vendedor, como a averbação de divórcio e a quitação de financiamento preexistente, não se confunde com o dever de diligência do corretor, cabendo exclusivamente ao proprietário do imóvel, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço que justifique a exoneração da comissão de corretagem ajustada. A caracterização de vício redibitório pressupõe a ocultação do defeito. Havendo comprovação de que a procedência do veículo (origem em leilão) foi informada à adquirente no momento da negociação, não se configura o vício oculto, sendo indevido o pedido de abatimento do preço ou indenização. O mero desgaste ou aborrecimento decorrente das dificuldades inerentes a qualquer transação imobiliária complexa e da diligência que cabia à própria vendedora, não configura danomoral indenizável.
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