TJMG 0012377-40.2010.8.13.0349
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - SÚMULA 377 DO STF - INAPLICABILIDADE - PARTILHA DOS AQUESTOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. 2. Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento(aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. 3. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. 4. No caso concreto, não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.