Decisão · TJMG

TJMG 5148120-92.2017.8.13.0024

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-11publicado em 2018-12-11
CIVIL
EMENTA: < PROCESSO CIVIL - PEDIDO PÓS-DIVÓRCIO DE RETIFICAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DOS ÔNUS E BÔNUS DO CONTRATO PARA UM DOS EX-CONSORTES - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO FGHAB, REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DESCABIMENTO. 1 - Não há que se falar em nulidade de prova quando se observa que o documento impugnado perfaz uma cópia de consulta interna do próprio Banco réu ao setor jurídico, em situação análoga, o qual foi regularmente submetido ao contraditório. Trata-se, portanto, de documento plenamente admissível no exercício da ampla defesa, servindo à prova dos fatos desconstitutivos do direito autoral, art. 373, II do CPC/15. 2 - A partilha de bens é válida entre as partes que dela participaram, porém, não pode ser oposta à instituição financeira responsável pelo financiamento, salvo na hipótese da sua anuência, o que não ocorreu, havendo vedação legal e contratual a que ocorra nos moldes em que promovida. 3 - Não se operando a saída de um dos mutuários, não há que se falar em diminuição do valor das parcelas e alongamento da dívida, tampouco em indenização do seguro FGHAB, mantido o contrato em seus exatos termos.>
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