Decisão · TJMG

TJMG 0721148-86.2004.8.13.0183

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-26publicado em 2017-10-06
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL FALECIDO, QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PEDIDO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CGJMG ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 AO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº. 9.868/99 - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇAO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - 1 - Incumbe à requerente, para recebimento de pensão por morte, provar a dependência em relação ao ex-segurado, depois do divórcio. 2- Se após a separação judicial, a requerente comprovadamente continuou recebendo auxílio do ex-marido, servidor militar estadual, cabível a inclusão como beneficiária da pensão por morte, já que comprovada a dependência econômica. Aplicação da súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei Federal nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. 3 - A correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar os índices da CGJMG até 29 de junho de 2009, a partir de quando compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança. 4 - A partir de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425. 5 - Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º do CPC/2015. 6- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
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