TJMG 0005419-70.2017.8.13.0259
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - BENS SONEGADOS - CONHECIMENTO PRÉVIO - PARTILHA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - Art. 85, §8º, DO CPC - POSSIBILIDADE.
Demonstrando o acervo probatório o conhecimento prévio sobre a existência dos bens, eles não podem ser partilhados posteriormente vez que não podem ser caracterizados como sonegados.
Nos termos art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Não havendo proveito econômico da ação, não há como se aplicar o previsto no §2º, do art. 85, do CPC/2015, devendo, neste caso, o magistrado, adotar a regra da equidade prevista no §8º, do CPC/2015, de forma a não ensejar uma condenação desproporcional e excessiva em relação aos honorários.
Recurso conhecido e parcialmente provido.