Decisão · TJMG

TJMG 0422117-14.2022.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2022-04-12publicado em 2022-04-12
CIVIL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IPSM. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. CÔNJUGE QUE PERDEU A QUALIDADE DE DEPENDENTE. NORMA LEGAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR E CARACTERÍSTICAS DO ENCARGO. - Nos termos do art. 10-A, I, a, da Lei nº 10.366/90, o cônjuge deixa de ser dependente para fins de percebimento de pensão por morte com o advento do divórcio. - Embora os arts. 10-A, § 2º, e 23, § 2º, da Lei nº 10.366/90 autorizem a manutenção, enquanto dependente, daquele que for beneficiário de pensão alimentícia, garantindo inclusive igualdade no recebimento da pensão por morte, o valor da cota desta não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos, por força do § 3º do art. 10 da referida lei. - Hipótese na qual, à época do divócio, o encargo alimentício foi fixado apenas sobre os rendimentos do falecido perante a Fundação Clóvis Salgado, de modo que a ex-cônjuge não possui direito à pensão por morte em face do IPSM.
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