Decisão · TJMG

TJMG 0107910-62.2005.8.13.0232

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2011-07-05publicado em 2011-07-15
CIVIL
ÇÃ Í - ÇÃ Ú - ÇÃ - ÇÃ À É Í - Ç - ÇÃ - . - onforme art. da ei ./, em se tratando de ção de esapropriação, é defeso ao epropriado arguir em contestação outras matérias que não a eistência de vício no processo judicial ou a impugnação do preço. - a fiação da indenização, o juiz considerará, além dos laudos técnicos, outros meios objetivos de convencimento, inclusive pesquisa de mercado, a qual sempre vem já considerada no laudo oficial ou nos laudos dos assistentes. lei é omissa quanto à adesão dos peritos assistentes ao laudo do perito oficial, mas ineiste qualquer óbice para que tal aconteça, pois, como se sabe, muito raramente o juiz se divorcia do laudo do perito oficial. (, elizário ntônio de. atureza urídica da eaquisição do em propriado. d. el ey. elo orizonte p.). - ratando-se de desapropriação parcial de área rural, não há que se falar em majoração do valor arbitrado a título de indenização pela epropriação quando o magistrado, observando o laudo judicialiforme, fia preço que engloba tanto o valor do bem, quanto eventual desvalorização do restante da propriedade.
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