TJMG 5004376-61.2021.8.13.0521
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. IMÓVEL ENCRAVADO. PASSAGEM FORÇADA. INDENIZAÇÃO CABAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de instituição de passagem forçada em favor do Autor, para garantir acesso de imóvel situado nos fundos do lote à via pública, por meio do imóvel da Ré, determinando que o traçado, a largura mínima, a demarcação e as condições de uso da passagem fossem definidos em liquidação de sentença. A Apelante sustentou violação à coisa julgada decorrente de acordo de divórcio, inexistência de encravamento, afronta à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, além de requerer, subsidiariamente, indenização pela limitação imposta ao imóvel.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões; (ii) saber se o imóvel do Autor se encontra efetivamente encravado, autorizando a instituição de passagem forçada; (iii) saber se o acordo firmado entre as partes e os direitos fundamentais invocados pela Ré afastam o direito de passagem; e (iv) saber se é devida indenização à proprietária do imóvel onerado.
III. Razões de decidir
3. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a Apelante comprovou insuficiência financeira mediante documentação idônea apresentada em grau recursal, não tendo o impugnante demonstrado capacidade econômica apta a afastar a benesse.
O artigo 1.285 do Código Civil assegura ao proprietário de imóvel sem acesso regular à via pública o direito de exigir passagem forçada pelo imóvel vizinho, mediante indenização cabal, constituindo limitação legal ao direito de propriedade fundada na função social da propriedade.
O laudo pericial constatou que a edificação situada nos fundos do lote não possui acesso formal, regular e seguro à via pública, sendo o acesso atualmente realizado por passagem improvisada e precária através de imóvel vizinho, circunstância insuficiente para descaracterizar o encravamento.
O acordo firmado entre as partes no processo de divórcio não afasta o direito de passagem, pois o mesmo instrumento que assegurou à Ré a posse exclusiva da casa frontal também garantiu ao Autor o direito de construir imóvel residencial nos fundos do terreno, impondo interpretação sistemática apta a preservar a utilidade econômica da área edificada.
Os direitos à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do domicílio não possuem caráter absoluto e devem ser harmonizados com o direito de locomoção e com a função social da propriedade, sendo adequada a definição do traçado e das condições de uso da passagem em liquidação de sentença, mediante critérios técnicos que minimizem os impactos ao imóvel onerado.
A passagem forçada impõe restrição ao direito de propriedade e, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, gera direito à indenização cabal em favor da proprietária do imóvel onerado, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação técnica específica.
IV. Dispositivo e tese
4. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da Ré ao recebimento de indenização pela passagem forçada, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: "1. A comprovação superveniente da insuficiência financeira autoriza a concessão da justiça gratuita em grau recursal, incumbindo ao impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária. 2. A existência de acesso precário e informal não descaracteriza o encravamento do imóvel para fins de instituição de passagem forçada. 3. O direito à passagem forçada deve ser harmonizado com os direitos de propriedade, intimidade e privacidade, mediante d